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Tudo o que você precisa saber sobre legislação para franquia

No Brasil, a legislação para as franquias é regulamentada pela Lei de Franquias, que rege a relação entre franqueador e franqueado
Tudo o que você precisa saber sobre legislação para franquia

Assim como os diversos empreendimentos e estabelecimentos do Brasil, as franquias também contam com uma legislação específica. 

Se você está cogitando investir nesse modelo de negócio, precisa conhecer mais sobre a Lei de Franquias e o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que são dois pilares para esse tipo de investimento!

Pensando nisso, o blog da Água de Cheiro preparou um texto completo sobre como funcionam as leis que regem a relação entre franqueador e franqueado. Confira!

Como é a legislação brasileira para franquia?

A legislação que envolve as franquias varia de país para país e pode ser complexa, visto que ela perpassa por diferentes áreas do Direito, incluindo setores comercial, civil e do consumidor. 

No Brasil, existe uma regulamentação específica para o setor de franchising: a Lei de Franquias (Lei nº 13.966), promulgada em dezembro de 2019, que define as diretrizes básicas para a relação entre franqueadores e franqueados

E atenção: esta lei revogou a Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, que regia anteriormente os modelos de franchising. Então fique atento para não confundir essas duas leis. Afinal, apenas a lei de 2019 é válida atualmente

A legislação brasileira estabelece algumas obrigações e responsabilidades tanto para o franqueador quanto para o franqueado, que devem ser corretamente cumpridas.

Segundo o Art.1: “ [A] Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento”.

Como as franquias são modelos de negócios em que uma empresa (franqueador) autoriza outra pessoa ou empresa (franqueado) a utilizar sua marca, métodos, sistemas e propriedade intelectual para comercialização de produtos ou serviços, a legislação é imprescindível.

Um ponto indispensável da lei é a Circular de Oferta de Franquia (COF), responsável por “materializar” todas as informações necessárias que o franqueador precisa saber sobre a marca-mãe.

De acordo com a lei, “para a implantação da franquia, o franqueador deverá fornecer ao interessado a Circular de Oferta de Franquia, escrita em língua portuguesa, de forma objetiva e acessível”.

O que é a COF?

A apresentação da Circular de Oferta de Franquia, documento que deve ser fornecido pelo franqueador ao interessado em abrir uma franquia, é o primeiro passo para quem busca investir neste modelo de negócio. 

A COF contém informações detalhadas sobre a marca, incluindo histórico da empresa, descrição do negócio, taxas e valores envolvidos, além de dados financeiros e jurídicos da franqueadora. Todos os dados que devem estar listados são descritos por lei.

É importante mencionar que a COF deve ser entregue ao menos dez dias antes da assinatura do contrato ou pagamento de qualquer taxa pelo franqueado

Esse prazo dá ao potencial franqueado a chance de analisar as informações fornecidas e tomar uma decisão consciente antes de definitivamente assinar o contrato. Pode haver, ainda, um pré-contrato, caso seja de preferência do investidor

Elementos da COF

Elementos da COF

Há diversos pontos fundamentais que devem aparecer na COF, de acordo com a lei. Dentre eles, estão:

  • histórico resumido do negócio franqueado;
  • qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
  • indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no país, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
  • descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
  • requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
  • especificações quanto ao total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia, entre outros;
  • informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos;
  • informações relativas à política de atuação territorial;
  • indicação do que é oferecido ao franqueado pelo franqueador e em quais condições, no que se refere a suporte, supervisão de rede, serviços, entre outros.

Saiba mais aqui.

Qual é a importância do Código de Defesa do Consumidor?

Além da Lei de Franquias, outros aspectos legais e regulatórios podem se aplicar ao franchising, como o Código de Defesa do Consumidor, que protege os direitos dos consumidores que adquirem produtos ou serviços. 

O CDC impacta o relacionamento entre franqueador e franqueado em diversos pontos. Afinal, o Código de Defesa do Consumidor é a base legal que regula as relações de consumo no Brasil.

Como os franqueados terão seus clientes, o CDC influencia diretamente o universo das franquias. Alguns exemplos são:

Transparência nas informações 

O CDC estabelece a obrigatoriedade de informações claras, precisas e acessíveis ao consumidor sobre os produtos e serviços oferecidos

Na franquia, isso se reflete na necessidade de transparência na Circular de Oferta de Franquia (COF). Por isso, é tão importante que o franqueado tenha acesso a todas as informações relevantes para a tomada de decisão, como custos, taxas, obrigações, direitos e riscos do negócio.

Responsabilidade por produtos e serviços

O CDC prevê a responsabilidade solidária entre fornecedores de produtos e serviços

Ou seja, o franqueador pode ser responsabilizado por eventuais problemas nos produtos ou serviços fornecidos

Por essa razão, é muito importante manter uma boa relação com a marca, que será responsável por orientar o franqueador caso haja algum problema em relação aos produtos ou serviços

Garantia de direitos

Essa regulação protege os direitos do consumidor, como o direito à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços adquiridos, direito à segurança, à qualidade e à não discriminação. Isso vale tanto para os clientes do franqueado como para o próprio franqueado. 

Isso porque, na relação entre franqueador e franqueado, esses direitos garantem que o segundo receba suporte, treinamento e informações necessárias para operar a franquia com qualidade e segurança.

Ética e transparência

O CDC traz princípios como a boa-fé nas relações de consumo. Ou seja, é preciso agir de forma ética, transparente e justa, evitando contratos abusivos, e mantendo equilíbrio nas obrigações e direitos de ambas as partes.

Direito de Arrependimento

Segundo o Código de Defesa do Consumidor, é possível recorrer ao direito de arrependimento em algumas situações. Embora não se aplique diretamente à franquia, influencia questões de devolução de taxas ou valores pagos pelo franqueado caso haja irregularidades na COF ou desacordo contratual.

Qual é a importância dos contratos de franquia?

Frente ao cenário legislativo do franchising, os contratos de franquia são peças fundamentais. 

Eles devem ser elaborados de forma clara e específica, detalhando os direitos e deveres de ambas as partes, os limites territoriais da franquia, as taxas envolvidas, as condições de rescisão e renovação, entre outros aspectos importantes, previstos na lei e na COF.

Segundo a legislação brasileira, o contrato se encaixa entre as obrigatoriedades da franquia: 

  • modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos, condições e prazos de validade;

Inclusive, em caso de quebra do contrato, a lei prevê: “As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia”. 

Quer investir em franquia? Conheça a da Água de Cheiro!

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A Água de Cheiro reconhece a importância de ser transparente com seus franqueados. Por isso, você confere aqui como funcionam as franquias da marca.

Se você está interessado em ser um franqueado Água de Cheiro, entre em contato conosco o quanto antes! Saiba mais aqui.

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